Publicada em 19/02/2022
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) projeto de lei que fixa prazo para a obtenção de registro de agrotóxicos no Brasil; centraliza no Ministério da Agricultura as tarefas de fiscalização e análise desses produtos para uso agropecuário; e prevê a concessão de registro temporário se o prazo não for cumprido.
Devido às mudanças aprovadas pelos deputados, o projeto voltará ao Senado para nova votação.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Luiz Nishimori (PL-PR). Pelo texto, o prazo máximo para o registro varia de 30 dias (para pesquisa, por exemplo) a dois anos (produto novo ou matéria-prima nova).
Apesar de a Constituição Federal chamar esses produtos de "agrotóxicos", Nishimori muda o termo na lei para "pesticidas".
Quando usados em florestas e em ambientes hídricos, os agrotóxicos passam a ser chamados pelo projeto de "produtos de controle ambiental" e seu registro caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ministério do Meio Ambiente.
Os dois ministérios (Agricultura e Meio Ambiente) e o Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), continuam a emitir parecer para os procedimentos de registro ou mudança do agrotóxico, mas somente o órgão registrante (Ministério da Agricultura) poderá aplicar as penalidades e auditar empresas e institutos de pesquisa.
Atualmente, devido à complexidade da análise dos riscos e à falta de testes em humanos, os pedidos de registro podem demorar cerca de sete anos para terem um parecer definitivo. Com o projeto de lei, caso o pedido não tenha parecer conclusivo expedido no prazo de dois anos. Para isso, basta que o produto em questão seja usado em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), entidade que congrega 37 nações com diferentes níveis de exigências sobre o assunto.
Os órgãos no Brasil terão três anos para se adaptar às novas regras.
O projeto revoga totalmente a lei atual sobre agrotóxicos (Lei 7.802/89), mantendo alguns de seus dispositivos e revogando outros. Um deles lista quais entidades podem pedir a impugnação ou cancelamento do registro de um produto sob argumento de prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais: entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; partidos políticos com representação no Congresso Nacional; e entidades de defesa do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
Embora a lei estabeleça que o processo de reavaliação deva ser concluído em 90 dias, o prazo, na prática, é bem maior. O glifosato, um dos mais usados no País, está sendo reavaliado desde 2008.
Outras situações que deixam de ser proibidas na legislação brasileira se referem aos produtos para os quais o Brasil não disponha de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública.
Acaba ainda, em relação à lei vigente, a limitação de se registrar apenas produto novo, com ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente, que seja comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim.
Os parâmetros para essa avaliação são toxicidade; perigos relacionados à neurotoxicidade, malformação fetal, ação hormonal e comportamental e ação reprodutiva; persistência no ambiente; e bioacumulação (acumulação na cadeia alimentar).
MULTAS
Por
outro lado, o texto aumenta os valores das multas passíveis de serem
aplicadas pelo desrespeito da lei. Do máximo de R$ 20 mil elas
passam para R$ 2 mil a R$ 2 milhões.
Dois crimes são definidos pela lei, com pena de reclusão. Continua com pena de 2 a 4 anos o crime de produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais.
Entretanto, a pena não incidirá mais para os casos de transporte, aplicação ou prestação de serviço relacionados às embalagens.
Com pena de 3 a 9 anos de reclusão, um novo crime é estipulado: o de produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados.
Os agravantes variam de até 1/6 ao dobro em casos de gravidade como dano à propriedade alheia; dano ao meio ambiente; lesão corporal de natureza grave; ou morte.
Entretanto, acaba o crime de deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do profissional responsável ou do prestador de serviço, que tinha pena de reclusão de 2 a 4 anos e de 1 a 3 anos se houvesse culpa.
PRODUTO
FITOSSANITÁRIO
Ao aceitar emenda de Plenário do deputado Neri
Geller (PP-MT), o relator incluiu a dispensa de registro na produção
de pesticida biológico para uso próprio apenas em lavouras
próprias, em sistemas de produção orgânica ou convencional.
Para isso, a unidade própria de produção deverá ser cadastrada no órgão de agricultura, com indicação de responsável técnico; e o produto não poderá ser comercializado. Já o produto comercial usado para a multiplicação deve ter registro, proibidos agentes de controle biológico exótico ou sem ocorrência no País.
Agricultores familiares não precisarão cumprir essas regras.
Fonte: Agência Camara dos Deputados
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